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sexta-feira, agosto 15, 2025

Lei determina que registros sem identificação do pai sejam comunicados à Defensoria

O governo de Mato Grosso do Sul publicou, em 15 de agosto de 2025, a Lei Estadual nº 6.461/2025, que torna obrigatória a comunicação à Defensoria Pública sobre registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade. A matéria é de autoria do deputado João Henrique (PL).

Pela norma, os oficiais de registro civil do estado devem encaminhar mensalmente ao núcleo da Defensoria de sua circunscrição uma relação escrita dos registros em que o pai não foi identificado. A lista deve conter o nome completo e o endereço da mãe, o telefone dela quando disponível, e o nome e endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora no ato do registro.

A lei também determina que, no momento do registro, a mãe seja informada sobre o direito de indicar o suposto pai, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e sobre a possibilidade de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade para inclusão do nome do pai no registro de nascimento.

Quando a mãe for menor de 18 anos, a comunicação à Defensoria deverá ser imediata. A norma prevê medidas para evitar exposição vexatória da criança ou do adolescente e garante o sigilo absoluto dos dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.

Para viabilizar a aplicação da lei, o texto autoriza a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos entre entidades, instituições e órgãos públicos.

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