**Novas regras para fiscalização de álcool e drogas ao volante passam a valer no país**
Entraram em vigor em todo o Brasil novas normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para a fiscalização de motoristas sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.
A Resolução nº 1.031/2026 substitui regras vigentes desde 2013 e regulamenta o pré-teste, também chamado de teste passivo de alcoolemia. O procedimento poderá ser utilizado como triagem em operações da Lei Seca, mas não terá valor para aplicação de multa ou responsabilização do condutor.
A abordagem poderá ocorrer mesmo quando o motorista não demonstrar sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. As mudanças nas fichas de fiscalização e nos códigos das infrações, porém, só serão adotadas em 60 dias. Até lá, permanecem válidos os enquadramentos atuais.
O pré-teste será facultativo e apenas indicativo. Os equipamentos usados nessa etapa não precisam atender às exigências aplicadas aos etilômetros, conhecidos como bafômetros. Quando houver dificuldade técnica para obter um resultado confiável ou suspeita de álcool residual na boca, poderá ser realizado um novo teste.
A medida prevê nova avaliação, por exemplo, para condutores que tenham consumido produtos capazes de deixar resíduos temporários de álcool na boca, como enxaguante bucal, bombons com licor ou pão de forma.
Nos casos em que houver registro de auto de infração com base na avaliação do agente, será necessário apontar pelo menos dois sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do motorista.
A influência de álcool poderá ser comprovada pelo bafômetro ou pela identificação desses sinais. Para a detecção de outras substâncias psicoativas, os órgãos de trânsito poderão utilizar aparelhos com certificação técnica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro será caracterizada quando o bafômetro registrar, consideradas as margens de tolerância, ao menos 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado. Resultados positivos para drogas ou a constatação de sinais de alteração também poderão resultar em autuação.
A recusa do motorista em realizar os procedimentos de fiscalização continua sujeita às penalidades do artigo 165-A do CTB. Entretanto, se forem identificados no mínimo dois sinais de comprometimento psicomotor, poderão ser aplicadas as sanções do artigo 165 mesmo sem teste.
A resolução também detalha os critérios para identificação do crime de embriaguez ao volante. Entre as provas aceitas estão resultado de bafômetro igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expirado, resultado positivo para outras drogas, sinais de alteração psicomotora, exame de sangue, laudo médico-pericial e análises laboratoriais.
Quando houver indícios de crime, o motorista deverá ser levado à delegacia com as provas obtidas durante a fiscalização.
As regras mantêm a retenção do veículo até que seja apresentado outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Sem essa alternativa, o automóvel poderá ser removido ao depósito do órgão de trânsito. A norma ainda prevê punições adicionais se o veículo for devolvido ao próprio motorista autuado por dirigir sob influência de álcool ou drogas.
Em acidentes de trânsito com morte, passa a ser obrigatório realizar exame de sangue ou outro teste laboratorial para verificar a presença de álcool e substâncias psicoativas. Os dados poderão ser usados no planejamento e na avaliação de políticas de segurança viária.




