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quinta-feira, março 12, 2026

Lei institui medidas de combate ao racismo religioso em Mato Grosso do Sul

A partir de quinta-feira, 12 de março de 2026, Mato Grosso do Sul passa a vigorar a Lei Estadual 6.556/2026, que prevê ações destinadas a combater o racismo religioso contra comunidades negras e indígenas.

A proposta, de autoria da deputada Gleice Jane (PT), tem como objetivo enfrentar a intolerância religiosa e a estigmatização de praticantes de religiões de matriz africana, tradições afro-brasileiras e cosmologias indígenas.

O texto da lei cita investigação da Polícia Civil em Dourados sobre suspeita de incêndio criminoso em um terreiro de candomblé identificado como Ailé Asé Alaketú Apó Asumaré Obaluayé. A publicação também menciona outros episódios anteriores, entre eles um incêndio que resultou no cancelamento da tradicional Festa de Maria Mulambo.

Entre as medidas previstas estão ações educativas e de enfrentamento à violência dirigida a praticantes, símbolos, adornos, vestimentas e locais de culto. A norma determina ainda estímulo à divulgação do princípio constitucional da liberdade de culto e estabelece garantias de proteção aos locais de celebração e às liturgias, bem como programas de combate às diversas manifestações de racismo.

A lei define “racismo religioso” como qualquer ato, praticado por indivíduo do setor público ou privado, que provoque discriminação contra comunidades negras ou indígenas ou restrinja direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana ou das espiritualidades e cosmologias indígenas.

Também ficam assegurados, segundo o dispositivo, direitos específicos para praticantes dessas tradições, independentemente de raça, povo ou etnia, entre eles:
– tratamento respeitoso e digno;
– celebração de rituais em espaços privados ou públicos, observadas as mesmas regras administrativas aplicadas a outras religiões e a reuniões não religiosas;
– uso de vestimentas, adornos e indumentárias característicos, em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive em cerimônias solenes;
– acesso de lideranças indígenas e representantes de religiões de matriz africana e afro-brasileiras a instituições de internação coletiva, civis e militares, públicas ou privadas, para prestação de assistência religiosa nas mesmas condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, conforme o art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal.

A publicação integral da Lei Estadual 6.556/2026 consta no Diário Oficial do Estado.

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