**Defeso eleitoral reacende debate sobre regras aplicadas à EBC e à comunicação pública**
O início do período de defeso eleitoral, em 4 de julho de 2026, voltou a colocar em discussão a aplicação das restrições de publicidade institucional à Empresa Brasil de Comunicação (EBC). A legislação eleitoral proíbe, nos três meses anteriores ao pleito, ações de divulgação institucional por órgãos e entidades da administração pública, como forma de preservar a igualdade de condições entre candidatas e candidatos.
As normas que orientam esse período têm como base a Lei nº 9.504/1997 e alcançam a administração direta e indireta, além de agentes públicos. A aplicação dessas regras à EBC, no entanto, envolve uma particularidade: a empresa estatal exerce tanto atividades de comunicação pública quanto presta serviços de comunicação ao governo federal.
A Constituição de 1988, no artigo 223, estabelece o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal de radiodifusão. Esse modelo prevê funções distintas para cada segmento. No caso da comunicação pública, a finalidade está ligada à oferta de informação de interesse coletivo, com diversidade de temas, públicos e formatos.
A criação da EBC foi resultado de um processo iniciado no debate sobre o fortalecimento das emissoras públicas no país. Em 2006, o Ministério da Cultura, em articulação com a área de comunicação do governo federal, realizou o 1º Fórum Nacional de TVs Públicas. As discussões contribuíram para a formulação de um modelo de radiodifusão pública no Brasil.
Em 2008, a Lei nº 11.652 instituiu a Empresa Brasil de Comunicação. A norma definiu princípios como promoção da cidadania, fortalecimento da democracia e participação da sociedade na comunicação pública federal. A empresa passou a operar emissoras de rádio e televisão federais e também a Agência Brasil.
Desde sua origem, porém, a EBC reúne duas atribuições diferentes: a comunicação pública e a comunicação governamental. Essa dupla função é um dos pontos centrais do debate atual sobre os limites impostos durante o período eleitoral.
A empresa é estatal dependente, supervisionada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e financiada com recursos federais. Ao mesmo tempo, mantém veículos jornalísticos voltados à prestação de informação de interesse público.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já admite distinções em relação à publicidade institucional. Conteúdos de caráter meramente informativo, sem promoção de autoridades, governos ou administrações, podem não ser enquadrados como publicidade vedada. Ainda assim, a separação entre informação jornalística e divulgação institucional pode gerar dúvidas na aplicação prática das regras.
Diante desse cenário, a Agência Brasil optou por arquivar temporariamente o acervo publicado nos últimos três anos e meio durante o defeso eleitoral. A medida atingiu mais de 180 mil matérias. A avaliação individual de todo esse material, para identificar eventuais menções a autoridades em disputa ou conteúdos que pudessem ser interpretados como publicidade institucional, foi considerada inviável em larga escala.
O caso expõe a ausência de uma orientação específica para a radiodifusão e o jornalismo públicos dentro das regras eleitorais. A aplicação dos mesmos critérios usados para assessorias de comunicação de órgãos governamentais pode gerar restrições à atividade jornalística de uma empresa pública de comunicação.
Uma possível saída em análise é a busca de autorização judicial no TSE para permitir a reabertura do acervo jornalístico da Agência Brasil. A discussão envolve o equilíbrio entre a proteção da disputa eleitoral e o direito da população ao acesso a informações verificadas e de interesse público durante o processo eleitoral.




