Lei sancionada aumenta penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes

**Nova lei amplia combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive com uso de IA**

Entrou em vigor nesta sexta-feira (7) a Lei nº 15.487/2026, que cria novas medidas de prevenção, investigação e punição à violência sexual contra crianças e adolescentes. A norma, publicada no Diário Oficial da União, alcança crimes cometidos também no ambiente digital e com emprego de inteligência artificial.

A legislação altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos Códigos Penal e de Processo Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei de Combate ao Crime Organizado.

Pela nova regra, produzir ou registrar material de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes passa a ser punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. A mesma pena vale para venda ou exposição à venda desse tipo de conteúdo.

Os recursos e bens obtidos com a comercialização ilegal deverão ser destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado onde ocorreu o crime, preservados os direitos de terceiros de boa-fé. Quando a venda for realizada pela internet, redes sociais ou aplicativos, a pena poderá aumentar em um terço.

Divulgar, distribuir, publicar, transmitir, trocar ou disponibilizar esse material também prevê prisão de quatro a dez anos e multa. O aumento de um terço será aplicado quando o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, aplicativo ou serviço de vídeo sob demanda acessível ao público.

A aquisição, guarda, armazenamento, solicitação, acesso ou visualização de conteúdo de violência sexual contra menores, com finalidade de satisfação sexual própria ou de outra pessoa, será punida com reclusão de três a seis anos e multa.

A lei considera como material de violência sexual toda representação que envolva criança ou adolescente, seja real ou fictícia. A definição inclui imagens, vídeos e outros conteúdos criados, manipulados ou gerados por ferramentas digitais e inteligência artificial.

Também entram nessa classificação registros de atos sexuais explícitos, reais ou simulados, nudez com finalidade sexual e imagens com poses, situações ou enquadramentos de conotação sexual, mesmo sem exposição de órgãos genitais.

A legislação substitui a terminologia utilizada nos tipos penais do ECA e passa a adotar a expressão “violência sexual contra criança ou adolescente” para tratar dos materiais relacionados a essas condutas.

Outra mudança pune com três a cinco anos de prisão e multa a criação de montagens ou simulações que incluam crianças e adolescentes em conteúdo sexual. A regra abrange manipulação de fotos, vídeos, voz ou qualquer representação visual, inclusive por inteligência artificial e tecnologias como deepfake.

A mesma faixa de pena será aplicada a quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menores de 14 anos para a prática de ato libidinoso, desde que o caso não configure crime mais grave.

Nessas situações, a pena poderá ser elevada de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, mecanismos de anonimização ou recursos digitais para ocultar a identidade do autor. O agravamento também alcança crimes praticados por meio de aplicativos de mensagens, jogos on-line, redes sociais e salas de conversa.

O aumento de pena será aplicado ainda quando houver promessa de vantagem ou aproveitamento de relações de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar e profissional.

A norma prevê punição mais severa para autores que utilizarem técnicas de ocultação, falsificação ou alteração de endereço IP e outros identificadores digitais com a finalidade de dificultar a identificação. A medida não atinge o uso legal de ferramentas de privacidade e segurança digital.

A nova lei autoriza órgãos de investigação criminal a realizarem rondas virtuais para localizar e coletar arquivos relacionados a crimes sexuais contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos. A atuação poderá ocorrer em redes P2P, fóruns, páginas, canais e redes sociais, sem autorização judicial prévia.

Se durante a ronda houver flagrante ou risco à vida e à integridade de crianças e adolescentes, a polícia ou o Ministério Público poderá requisitar diretamente dados e registros aos provedores. A providência deverá ser informada ao Judiciário em até 48 horas.

A legislação também estabelece atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá garantir privacidade e impedir o acesso de terceiros, especialmente dos agressores.

Responsáveis por lesões corporais ou violência física, sexual e psicológica contra menores deverão arcar com os custos do tratamento, inclusive mediante ressarcimento ao SUS.

Crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse de material, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar a lista de crimes hediondos.

A lei ainda amplia os efeitos de condenações por determinadas infrações contra crianças e adolescentes. Entre as consequências estão a perda de cargo público, função ou mandato eletivo, além da incapacidade para exercer poder familiar, tutela ou curatela.

Condenados também poderão ficar impedidos de receber nomeação, designação ou diplomação em cargos públicos e mandatos eletivos entre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da pena. O Código de Processo Penal passa ainda a admitir prisão preventiva, observados os requisitos legais, para crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes e outras condutas incluídas pela nova norma.

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